| Vereador Marfran (de branco) ao lado dos colegas vereadores: Josiene de Fabinho, Pepeto e Dué |
O Juiz Eleitoral de Acari Dr. Witemburgo Gonçalves de Araújo deferiu o pedido feito pelo Vereador de Carnaúba dos Dantas Marfran de Medeiros Santos, para que fosse considerada a sua filiação ao PTB (Partido Trabalhista Brasileiro).
Marfran havia se filiado ao PTB no dia 30 de março de 2016, mas o diretório estadual não encaminhou a lista ao TSE contendo o seu nome, motivo pela qual seu nome não estava apto a disputar as eleições municipais deste ano.
Para o juiz, “restou comprovada a sua filiação junto PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, em 30/03/2016, apesar de seu nome não constar na relação oficial do Partido disponível no sistema filiaweb” e asseverou ainda que, o Tribunal Superior Eleitoral entende que a filiação partidária pode ser demonstrada por outros meios de prova, tendo inclusive expedido Súmula neste sentido”.
O juiz determinou ainda que o Cartório Eleitoral providencie a intimação do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, por seu representante, para que seja feita a submissão do nome do requerente no sistema filiaweb, quando do retorno do período de submissão das listas, em outubro do corrente ano, nos termos do artigo 4º da Resolução 23.114/2009.
Com essa decisão, o Vereador Marfran Santos é candidato a uma vaga na Câmara de Vereadores de Carnaúba dos Dantas.
Texto: Tota de Aristóteles
Veja abaixo a decisão do Juiz Eleitoral:
Texto: Tota de Aristóteles
Veja abaixo a decisão do Juiz Eleitoral:
Andamentos
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Seção
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Data e Hora
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Andamento
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07/07/2016 11:59
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Registrado Sentença de 06/07/2016. Julgado procedente o pedido. Com Mérito (cód. 220 CNJ).
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05/07/2016 10:47
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Conclusos ao(à) juiz(a)
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01/07/2016 09:11
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Devolução do MPE com Parecer
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16/06/2016 14:59
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Vista ao MPE
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14/06/2016 09:41
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Autuado zona - FP nº 24-39.2016.6.20.0022
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14/06/2016 09:41
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Documento registrado
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14/06/2016 08:49
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Protocolado
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Despacho
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Sentença em 06/07/2016 - FP N� 2439 WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO
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SENTENÇA
Vistos. Tratam os autos de pedido formulado pelo Sr. Marfran de Medeiros Santos, inscrição eleitoral nº 1862 0281 0141, no sentido de que seja declarada a regularidade da sua filiação partidária no PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, pois alega que preencheu a ficha de filiação partidária datada no dia 30/03/2016, data em que ocorreu o cadastramento na lista interna do partido. Aduz que por erro do diretório estadual do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro sua filiação não foi incluída no relatório enviado ao TRE/RN. Apresentou a ficha de filiação datada do dia 30/03/2016 (fl. 07), como também, declaração do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro admitindo o erro (fl.08) Certidão de situação de filiação emitida pelo Cartório à fl. 10. Em parecer (fls. 11/v e 12), o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Em breve síntese, consta nos autos que o requerente comunicou o desligamento do Partido PSD - Partido Social Democrático no dia 18/03/2016, apresentando também sua ficha de filiação junto ao PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, assinada no dia 30/03/2016, conforme documento de fl. 07. O requerente também acostou aos autos a declaração do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro admitindo o erro do diretório estadual do RN, vez que era de sua responsabilidade incluir o nome do requente no relatório de filiados para envio ao TRE/RN. Analisando a consulta de registro de filiação juntada pelo Cartório Eleitoral, observa-se que o requerente encontra-se filiado regularmente na lista interna do PTB, tendo tal feito sido datado no dia 30/03/2016 e, portanto, em conformidade com a ficha de filiação partidária apresentada à fl. 07. Visto isso, constata-se que o PTB incorreu em erro ao não incluir o nome do requerente no relatório de filiados a ser enviado ao TRE/RN e por isso não há registro oficial de sua filiação. A Lei dos Partidos Políticos determina que os partidos remetam as relações contendo os nomes de todos os seus filiados nos meses de abril e outubro de cada ano. Vejamos a transcrição do art. 19 da Lei nº 9.096/95. Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos. É bem verdade que a Resolução nº 23.117/2009, tornou obrigatória a utilização do sistema filiaweb para registro e processamento das filiações partidárias em todo o território nacional, a partir da entrega das relações ordinárias do mês de abril de 2010, ressaltando, em seu art. 28 que a adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário. Vejamos a transcrição dos referidos dispositivos: Resolução nº 23.117/2009. Art. 19. (...) § 2° A partir da entrega das relações ordinárias do mês de abril de 2010, a utilização da nova sistemática será obrigatória em todo o território nacional, quando estarão revogadas as disposições da norma mencionada no caput e suas alterações posteriores. Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário. No presente caso, entendo que o requerente não pode ser prejudicado pelo erro ocorrido, isto é, de não ter tido seu nome incluso no relatório de filiados e consequentemente não obteve o registro de filiação oficial, o que justifica a apresentação junto a esta Zona Eleitoral do pedido de inclusão do seu nome na lista de filiados, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.096/95, o qual transcrevemos a seguir. Art. 19 (...) § 2° Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo. O cronograma de processamento para relações de listas especiais de filiação partidária, constante do Provimento nº 9/2016-CGE, estabeleceu como último prazo para envio dessas listas o dia 2 de junho do corrente ano, sendo impossível a inclusão dos prejudicados por desídia ou má fé em lista especial, vez que já transcorreu o prazo. Assim, diante da documentação acostada pelo requerente, restou comprovada a sua filiação junto PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, em 30/03/2016, apesar de seu nome não constar na relação oficial do Partido disponível no sistema filiaweb. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral entende que a filiação partidária pode ser demonstrada por outros meios de prova, tendo inclusive expedido Súmula neste sentido. Vejamos a transcrição da Súmula nº 20, publicada no DJ de 21, 22 e 23 de agosto de 2000. Súmula 20-TSE: "A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação". Sobre a temática, vejamos o julgado REL - RECURSO ELEITORAL nº 13404 -touros/RN RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2012 - CANDIDATO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DIRETIVO - ANTECEDÊNCIA DE 1 (UM) ANO DO PLEITO ELEITORAL - INFORMAÇÃO NÃO ENVIADA TEMPESTIVAMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL - DESÍDIA DO PARTIDO - PREJUÍZO DO FILIADO - IMPOSSIBILIDADE - INJUSTIÇA - FILIAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DEFERIMENTO DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO. A participação de candidato em órgão diretivo da agremiação é prova apta e suficiente a comprovar a sua filiação. A desídia do partido em remeter tempestivamente à Justiça Eleitoral as informações relativas às novas filiações não deve acarretar prejuízo ao filiado, sob pena de configurar flagrante injustiça. Tendo sido comprovada por outros meios de prova, o que é admitido nos termos da jurisprudência já consolidada, a filiação com antecedência de pelo menos 1 (um) ano, não se configura a inelegibilidade aventada. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 147192012 de 29/08/2012; Relator(a) LUIS GUSTAVO ALVES SMITH; Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012) Isto posto, com fundamento no que foi relatado e no disposto no §2º do art. 19, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) c/c §2º do art. 4º, da Resolução nº 23.117/2009, Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral e art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95, DEFIRO o pleito formulado, a fim de declarar a filiação partidária de MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS junto ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, desde o dia 30/03/2016. Determino, ainda, ao Cartório Eleitoral que providencie a intimação do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, por seu representante, para que providencie a submissão do nome do requerente no sistema filiaweb, quando do retorno do período de submissão das listas, em outubro do corrente ano, nos termos do artigo 4º da Resolução 23.114/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após registradas todas as providências e decorrido o prazo para recurso arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. Acari/RN, 06 de julho de 2016. Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz da 22ª Zona Eleitoral.
Matéria extraída do blog CARNAÚBA NOTÍCIAS
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