À Lei 1045/2019 autoriza a concessão de incentivos aos empreendimentos industriais do município de Carnaúba dos Dantas. A matéria foi publicada no Diário oficial dos municípios.
Com a medida haverá uma economia considerável aos empresários, entretanto, o município deixará de arrecadar um valor anual considerável. Confira abaixo na íntegra.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 1045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Autoriza a concessão de incentivos fiscais aos
empreendimentos industriais, no Município de
Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo concederá Incentivos Fiscais aos
empreendimentos industriais, quer sejam proprietários ou locatários,
atualmente instalados ou que se instalem no Município de Carnaúba
dos Dantas-RN, desde que atendam os requisitos e condições desta
Lei.
Art. 2º Os interessados em se beneficiar com os incentivos fiscais
previstos nesta lei deverão formalizar o pedido junto à Secretaria
Municipal de Tributação instruído com os documentos abaixo
relacionados:
I - Comprovar que no período descrito no caput deste artigo, contará
com quadro mínimo de 20 (vinte) empregados com carteira assinada;
II - CNPJ e Inscrição Estadual ou municipal, quando for o caso;
III - Contrato social devidamente registrado na Junta Comercial;
IV - Certidão Negativa de Tributos Municipais;
V - Alvará de Funcionamento expedido pela Municipalidade;
VI – contrato com a Companhia de energia elétrica da unidade
consumidora ou o comprovante da “conta” de luz do imóvel que
receberá o incentivo fiscal;
Art. 3º Os empreendimentos, a que se refere a presente Lei
Complementar, desde que cumpram com as disposições contidas no
artigo 2º, desta Lei Complementar, serão contemplados com os
seguintes benefícios fiscais:
I - Isenção do pagamento do valor da contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública, prevista no art. 71 da LC º 036/2014,
Código Tributário Municipal, da unidade consumidora do imóvel
principal, da sede do estabelecimento empresarial, que seja o principal
local das atividades.
Parágrafo único - A isenção só será concedida a uma única unidade
consumidora por contribuinte.
Art. 4º. O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços e instalação de distribuição de energia elétrica
deverão informar a todos os empresários, sociedades empresárias e
demais prestadores de serviços que atendam à condição estabelecida
nesta Lei Complementar, o seu direito ao incentivo fiscal.
Art. 5º O poder Executivo, através dos funcionários da Secretaria
Municipal de Tributação realizará fiscalização in loco nas empresas
que estão inseridas no cadastro do Projeto.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 24 de dezembro de 2019.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:6DBA9C9F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/12/2019. Edição 2177
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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